Boa tarde Daniel,
Se a "hora técnica" em questão pode ser enquadrada na item "6" do § 1º do Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 sofrerá a incidência do Impostos de renda sim.
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
6. assessoria e consultoria técnica
Nota
Se estivermos falando da simples implantação e manutenção/atualização do software em questão, não haverá a incidência do imposto de renda na fonte. Todavia se estivermos falando na mudança ou implementação de novos recursos no programa (aqui chamada de hora técnica) a retenção será devida.
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