
Rogério Sander
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados,
Gostaria de levantar a questão sobre o Parecer normativo de 72, que diz o seguinte;
5.1 Responsabilidade pela Retenção do Imposto de Renda na Fonte
O condomínio de edificação, por não se tratar de pessoa jurídica, não possue condições que o obrigue a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora. (PN CST 37/1972).
O único imposto de renda que o Condomínio de edificação tem o dever de reter é o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (PN CST 114/1972).
O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
Os Condomínios de edificação entregam a DIRF (IN SRF 888/2008, art. 1º, VII).
Quanto à validade deste parecer, ainda está ok?
Levantei a discussão no planta fiscal da Receita, mas me indicaram a IN459/04, mas esta fala muito das questões de pis, cofins, csll, menos do IR.
Também olhei o RIR/99 e nada vi de Isenção de condomínios.
Será que conseguimos uma definição deste caso?
att
Rogério Sander