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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 11:02

Bom dia Raimundo,

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)


Fundamento: esolução CGSN 94/2011

Face ao disposto as empresas que exploram atividades sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo IV, devem calcular e pagar a Contribuição Patronal Previdenciária a parte do Simples Nacional, como se tributadas pelo Lucro Presumido fossem.

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