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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção inss

LUIS CLAUDIO DOS SANTOS RAINHA

Luis Claudio dos Santos Rainha

Iniciante DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Sábado | 11 fevereiro 2012 | 09:45

Senhores, parabens pelo forum,muito útil e oportuno, ainda mais que existem puquissimas opções que voce não tenha que pagar..muito bom.

Minha dúvida já deve ter sido perguntada/respondida, mas como ainda sou novo no espaço ainda não tenho total conhecimento da ferramenta .
Minha empresa vaa contratar uma pequena empreiteira para fazer uma reforma no escritório, a contratada utilizará mão de obra e materiais por sua conta.O serviço custará R$30.000,00. De mão de obra ele utilizará 02 pedreiros e 2 ajudantes, ou seja ele afirma que a mão de obra será inferior ao material/equipamentos utilizados.Por exemplo se ele definir no contrato que sua mão de obra será de R$6.000,00, ou seja mão obra corresponderá apenas a 20% do contrato, estará correto retenção de 11% neste valor de mão-obra? Na lei diz que se não estiver estabelecido em contrato, o valor da retenção será de no minimo de 50% do total da nota.

Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 16:37

Luis, Boa Tarde.

O Artigo 121 e 122 estabelece que é possível a dedução de equipamentos, se o prestador determinar em contrato os valores assim como determina a legislação acima, ele poderá se apropriar deste beneficio sim.

É imprescindível que ele mantenha a devida comprovação destes valores, mas em todo o caso, ele pode sim.
Caso não esteja determinado em contrato ou documento suporte que se refira ao anexo do contrato, deverá ser obedecida ao percentual constante nos referidos artigos.

Qualquer dúvida, só escrever.

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