Bom dia José
Exatamente!
A legislação brasileira sempre adotou o sistema de transporte de prejuízos para exercícios seguintes e, após o advento da Lei 8383/1991, sem limite temporal para a compensação. Vale dizer que a referida Lei eliminou o prazo máximo para compensação dos prejuízos fiscais, estendendo a todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 7º O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes. (Artigo 38º)
Posteriormente, a Lei 8981/1995 prescreveu a limitação da compensação do valor dos prejuízos a 30% do valor do lucro real apurado antes dessa compensação.
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Nota
O limite de trinta por cento não é aplicável ao prejuízo e sim ao lucro real, vale dizer que se o lucro real antes da compensação for de valor próximo a três vezes o valor dos prejuízos fiscais acumulados torna-se possivel compensá-los integralmente em única vez.
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