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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensacao de prejuizo fical

JOSE WILSON CHAVES NUNES NETO

Jose Wilson Chaves Nunes Neto

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 12 fevereiro 2012 | 16:42

Gostaria de saber de uma empresa Lucro Real Trimestral.
Ela obteve prejuizo de R$ 100.000,00 em 2010. Para o fechamento de 2011, ela obteve Lucro, gostaria de saber se não podendo aproveitar todo o prejuizo de 2010(30% no caso da compensação) em 2011, poderia aproveitar o restante em 2012, 2013 se for o caso de ela ter Lucro?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 07:49

Bom dia José

Exatamente!

A legislação brasileira sempre adotou o sistema de transporte de prejuízos para exercícios seguintes e, após o advento da Lei 8383/1991, sem limite temporal para a compensação. Vale dizer que a referida Lei eliminou o prazo máximo para compensação dos prejuízos fiscais, estendendo a todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 7º O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes. (Artigo 38º)

Posteriormente, a Lei 8981/1995 prescreveu a limitação da compensação do valor dos prejuízos a 30% do valor do lucro real apurado antes dessa compensação.

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.

Nota
O limite de trinta por cento não é aplicável ao prejuízo e sim ao lucro real, vale dizer que se o lucro real antes da compensação for de valor próximo a três vezes o valor dos prejuízos fiscais acumulados torna-se possivel compensá-los integralmente em única vez.

...



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