Bom dia, Felipe
Participei de uma palestra organizada pelo CRC em parceria com o sindicato dos contadores aqui da região ontem e o palestrante (um advogado tributarista) disse que os créditos podem ser tomados de maneira integral inclusive sem a necessidade da segregação das contas de energia elétrica. Contudo ano passado, tivemos este assunto na faculdade, exatamente sobre incorporadoras, e meu orientador disse que poderia ser usado apenas crédito da energia utilizada na obra.
Já vi várias discussões sobre o assunto e também tenho a mesma dúvida. Na minha opinião o crédito é integral, pois se enquadraria no inciso II da lei 10.833 que diz "II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". e no inciso III que é claro em dizer: "III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)". Mas alguém pode contestar alegando que a definição de estabelecimento não é a do escritório administrativo da empresa.