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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins energia elétrica

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 13:48

Boa tarde!


Giovani Pereira,


Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

somando os os dois 1,65% + 7,6% = 9,25%......

Para maiores informações acesse Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art 3º

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 10:23

Olá,
No meu caso, a fatura da energia elétrica apresenta alíquotas reduzidas específicas de 1,17 para Pis e 5,39 para Cofins (ANEEL 93/2005). Nesse caso, o crédito a ser tomado deve ser correspondente à estas alíquotas, ou segundo as alíquotas base 1,65 e 7,6 para Pis e Cofins respectivamente?

Atenciosamente.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".
Jean Ramos

Jean Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 09:38

Bom dia, Felipe
Participei de uma palestra organizada pelo CRC em parceria com o sindicato dos contadores aqui da região ontem e o palestrante (um advogado tributarista) disse que os créditos podem ser tomados de maneira integral inclusive sem a necessidade da segregação das contas de energia elétrica. Contudo ano passado, tivemos este assunto na faculdade, exatamente sobre incorporadoras, e meu orientador disse que poderia ser usado apenas crédito da energia utilizada na obra.
Já vi várias discussões sobre o assunto e também tenho a mesma dúvida. Na minha opinião o crédito é integral, pois se enquadraria no inciso II da lei 10.833 que diz "II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". e no inciso III que é claro em dizer: "III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)". Mas alguém pode contestar alegando que a definição de estabelecimento não é a do escritório administrativo da empresa.

"Se sabe, ensina. Se não sabe, aprende".

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