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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CTRC Direito a crédito

Jéssica Quintino

Jéssica Quintino

Bronze DIVISÃO 1 , Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 17:32

Boa Tarde!!!

Preciso de um esclarecimento,

A indústria em que trabalho quando vende seus produtos, contrata terceiros para fazer a entrega (o frete), logo gostaria de saber quem tem direito ao crédito desse frete, quem comprou ou nos que vendemos, em ambas as situações tanto se o frete for pago pelo cliente ou se for pago por nós?

Existe previsão legal?

Muito Obrigada!

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:01

ICMS: O imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.

PIS/COFINS: O valor do frete de mercadorias e produtos sujeitos à incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep geram direito a crédito dessas contribuições para quem suportar o ônus do transporte, desde que o referido transporte seja contratado de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Jéssica Quintino

Jéssica Quintino

Bronze DIVISÃO 1 , Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:36

Bom dia Livio,

Obrigada pelas respostas, mas o que preciso realmente saber é quando o frete é contrato pelo remetente mas o destinatario que paga o mesmo de quem seria esse crédito de ICMS.

Para a descrição acima por favor você poderia me encaminhar a base legal?

Obrigada!

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 14:02

Dá uma consultada no regulanto ICMS do seu Estado.No que se refere ao pis/cofins dê uma olhada na solução de consulta da RFB nº220 de dezembro de 2003.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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