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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de IR/CS/PIS/COFINS

SANDRO OLIVEIRA  BORGES

Sandro Oliveira Borges

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 22:23

Boa noite
alguem poderia me ajudar sobre o seguinte assunto: uma empresa (prestadora de serviço) tributada pelo lucro presumido prestou serviços no valor acima de R$ 5.000,00 a outra empresa (tomadora) optante pelo simples nacional, nesse caso a empresa prestadora deve efetuar a retenção dos impostos IR/CS/PIS/COFINS no percentual 4,65 em sua nota fiscal e a empresa tomadora mesmo sendo optante do simples nacional deve recolher o darf codigo 5952.
desde ja agradeço.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 07:12

Sandro,

As empresas optantes pelo Simples Nacional tomadoras de serviços, sujeitos a retenção das CSRF, as mesmas ficam dispensadas desta, cfe. § 6º do Art. 1º da IN SRF 459/2004, o qual transcrevo abaixo.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

O IRRF deve ser retido e recolhido pelas empresas do Simples Nacional tomadoras de serviços, pelos serviços prestados sujeitas a esta retenção.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
SANDRO OLIVEIRA  BORGES

Sandro Oliveira Borges

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 09:21

Prezado Adalberto,
Primeiramente queria agredecer pela ajuda, mais ainda tenho uma duvida no caso do § 6º da IN nº 1.151 não se refe a empresa que prestou o serviço (suas receitas proprias)tendo em vista o item II do Art. 3º da IN 1.151 que diz:
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.(Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Mas mesmo que a empresa tomadora não esteja obrigada a reter a contribuição ela não esta proibida se a prestadora reteve os impostos e a tomadora mesmo sendo optante do simples efetuou o pagamento liquido da nf ela deve recolher as contribuições retidas

Obrigado
Sandro

SANDRO OLIVEIRA  BORGES

Sandro Oliveira Borges

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 10:28

Obrigado Adalberto
uma ultima questão: no caso da empresa prestadora ter retido CSRF no nota fiscal e ter recebido o liquido qual a melhor forma de corrigir, receber a diferença do tomador e efetuar o recolhimento e retificar as nfs e dctf ou a empresa tomadora pode efetuar o recolhimento da CSRF.
muito obrigado
Sandro

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