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Duvida para Imposto de Renda Pessoa Física_2012

Leandro Rodrigues

Leandro Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2012 | 16:16

Boa tarde !!!!!!!
Pessoal venho a vcs para tirar uma duvida para Imposto de Renda Pessoa Física_2012, pois eu tenho o hábito de me preparar para fazer a minha declaração de imposto e pesquisei na internet e não achei nada. O caso é o seguinte:

O meu avô veio a falecer em 1986, ao qual era proprietário de uma área de terra em zona urbana, só que o meu pai nunca se interessou em passar para o seu nome, e nunca declaro, só que sempre mantinha em dia o IPTU em nome do meu avô.
Em 1998, o meu pai veio a adoecer e deu inicio ao inventário dessa terra, e com isso a vender partes dessa terra (terreno). Em 2007 ele veio a falecer e já tinha vendido toda a área de terra por contrato de compra e venda registrado em cartório.
Em 2011 o inventário ficou pronto para o nome do meu pai, e conseqüentemente passado para mim e para minha mãe. As escrituras foram dadas para os proprietário atuais também em 2011.
O valor das terras no inventário foi de R$ 200.000,00
Uma advogada que acompanhava um dos proprietário disse a minha mãe que ela deveria fazer Imposto de Renda Pessoa Física_2012.
Ela precisa fazer?
E onde declarar ?


Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 12:16

Leandro
Bom dia


Vcs devem fazer o IR em nome de seu PAI (espolio) e deve constar nos herdeiros os bens recebidos, no caso da sua mãe é importante observar o valor do bem recebido em doação pois dependendo do valor ela incidirá no item de obrigatoriedade.


Segue algumas perguntas e respostas que podem te ajudar.

FALECIMENTO - BENS A INVENTARIAR
088 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts . 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei n º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975)

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração de final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção : Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

(Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts . 11 e 12; Instrução Normativa SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , §§ 2 º e 3 º , e art. 23).

DECLARAÇÃO DE FINAL DE ESPÓLIO - OBRIGATORIEDADE
090 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração de Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração de Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3 º , § 4 º ) HERANÇA OU LEGADO
556 - Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Atenção : Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

Para alienações ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 613 .

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 119, 121, I, 122, 129, inciso III, "a"; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II e 29, inciso II)




Heloisa Motoki

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