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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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acessos 876

Dependente: DIRPF

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 16:39

Dependente:
pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32;
No caso dos pais, avós e bisavós não receberem nenhum tipo de rendimento também podem ser considerados dependentes? ou pais, avós e bisavós em qualquer caso sempre poderam ser considerados dependentes?
grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 07:44

Bom dia Guto,

Pais, avós e bisavós que, em 2011, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32. (...)

A receita não determinou limite mínimo e sim o máximo. Vale dizer que podem ser considerados dependentes os pais, avós e bisavós que nada receberam ou que receberam no máximo R$ 18.799,32 a titulo de rendimentos tributáveis ou não.

...

José Ricardo

José Ricardo

Iniciante DIVISÃO 1 , Account Manager
há 13 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 16:06

Com relação à duvida acima, questiono a possibilidade de declarar avó com 83 anos que recebeu, cumulativamente, pensão e aposentadoria, no total 21.789,31 (inclusos o 13º salário). Estava pensando em declarar 18799,32 + o valor isento do 13 em rendimentos isentos e não tributáveis (faixa isenta pela idade superior a 65 anos) e o restante em rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes , oferecendo-a à tributação. Como ela tem muitas despesas médicas com as quais ajudo, isso ainda seria compensatório.
A dúvida refere-se à legalidade do procedimento, porquanto o valor recebido em 2011 é superior a 18799,32 e a legislação diz que este seria o teto para considerar avós dependentes, sendo os rendimentos tributáveis ou não. Acontece que a parte isenta, no meu entendimento, não entra no limite, já que não se trata de rendimento tributável e muito menos não tributável (não incidência), trata-se, na verdade, de ISENÇÃO.
Aguardo ansioso pelo parecer dos nobres colegas.
José Ricardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 14:22

Boa tarde José,

Acontece que a parte isenta, no meu entendimento, não entra no limite, já que não se trata de rendimento tributável e muito menos não tributável (não incidência), trata-se, na verdade, de ISENÇÃO.

De certa forma você não deixa de ter razão, entretanto como você mesmo afirma é o seu entendimento, portanto está sujeito a ser colidente com o da Receita Federal.

Face a isto é imperativo que você consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a certificar-se de que estará agindo corretamente se incluir sua avó como dependente na sua DIRPF.

...

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