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Dacon - DCTF - DIRF

UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 12:46

Boa tarde a todos......Gostaria de uma ajuda dos nobres colegas.....Tenho clientes que são empresas do SIMPLES NACIONAL que receberam nota fiscal de serviço, cujo prestador, destacou o IR (1,5) em sua nota....Minha pergunta é a seguinte:-

- Meu cliente do SIMPLES NACIONAL que é o TOMADOR do serviço deve pagar o DARF no código 1708 com o seu CNPJ e sua razão social ?

- Vou ter que entregar a DCTF - DACON - DIRF para esse meu cliente do SIMPLES NACIONAL (TOMADOR do serviço) ???????

Desde já agradeço por sua ajuda e compreensão.


Ubiraci

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 2 março 2012 | 13:20

Boa tarde, Ubiraci.

- Meu cliente do SIMPLES NACIONAL que é o TOMADOR do serviço deve pagar o DARF no código 1708 com o seu CNPJ e sua razão social ?


Sim, seu cliente deverá fazer o recolhimento do IRRF. O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, data de início da vigência do Simples Nacional.

Entretanto, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.

- Vou ter que entregar a DCTF - DACON - DIRF para esse meu cliente do SIMPLES NACIONAL (TOMADOR do serviço) ???????


Quanto à DACON e DCTF, não deverão ser entregues, pois é uma obrigação exclusiva das empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido.
Quanto à DIRF, sim, deverá ser entregue informando as retenções.

Espero ter ajudado.

Abraços.

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