Joao Batista de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a) Boa tarde,
A Instrução Normativa nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 - D.O.U. de 17.10.2011, dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.
Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
§ 4º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas roporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.
Tenho dúvidas com relação a registros contábeis de bens adquiridos pelo consórcio e aproveitamento de créditos nas apurações do PIS e da COFINS nas empresas consorciadas (no caso lucro real):
- Os bens adquiridos pelo consórcio compõem o ativo permanente das consorciadas, na proporção de sua participação? Nesse caso devo observar o disposto no art. 3º. cujos registros contábeis das operações dos consócio devem ser refletidos na contabilidade das consorciadas?
- Se afirmativo, os encargos de depreciação e amortização podem e devem ser calculados e registrados na contabilidade das empresas consorciadas? Os encargos vinculados às receitas das operações do consórcio podem ser computados como créditos nas apurações do PIS e da COFINS no regime não cumulativo das empresas consorciadas junto aos demais créditos apurados proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento?
Espero ter sido claro nessas questões e aguardo pronunciamentos,
Muito obrigado.