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Cancelar opção do SIMPLES NACIONAL

Andressa Marino

Andressa Marino

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 01:57

Olá, Srs.

Bom dia.... Fiz a opção ao SIMPLES NACIONAL, não é viavel p/ a empresa.
Tentei cancelar no site da Receita Federal com o código de acesso e eles não aceitaram.
Algum procedimento que posso fazer p/ pedir esse cancelamento, haja visto que ainda não recolhi o imposto?

Grata,
Andressa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 08:40

Bom dia Andressa,

As alterações trazidas pela Resolução CGSN 16/07 modificaram as regras da exclusão por opção.

Para que fique clara esta questão, vou transcrever parte dos dispositivos que hoje regulamentam a exclusão da ME ou EPP da sistemática do Simples Nacional;

Resolução CGSN 15/07

Exclusão do Simples Nacional

Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.

Exclusão por comunicação

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

(...)

Efeitos da Exclusão

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do artigo 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário

(...)

§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do artigo 17º da Resolução CGSN Nº 04, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007. (Parágrafo Inserido pelo Artigo 3º da Resolução CSGN 016/2007)

Resolução CGSN 04/07
Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o artigo 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (NR) .(Alterado pelo Artigo 1º da Resolução 16/07)

(...)

Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.

(...)

§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do artigo 17, mediante aplicativo específico disponível na internet. (Alterado pelo Artigo 1º da Resolução CGSN 016/07)

(...)


Em resumo temos duas situações:

01- A adesão por opção tácita ou migração automática que pode ser cancelada até o último dia útil da primeira quinzena de Agosto de 2007 produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2007 e,

02 - A adesão por solicitação cuja exclusão pode se dar por opção (comunicação) até o último dia útil da primeira quinzena de Agosto de 2007 produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2007.

Esta comunicação de exclusão deve ser feita via aplicativo que segundo a Receita Federal estará disponível no Portal do Simples Nacional na opção "Serviços".

Todavia esta disponibilização ainda não foi feita e neste caso é aconselhável aos interessados que se assegurem de seu direito elaborando a comunicação de exclusão por opção por escrito e protocolando-a no CAC da Receita Federal.

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Andressa Marino

Andressa Marino

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 09:57

Bom dia, Sr. Saulo.

Muito obrigada, pelas informações, não estava conseguindo nem dormir.
Seguirei o seu conselho, vou protocolar esse pedido no CAC da Receita Federal. Aguardar a disponibilidade no site é muito arriscado.
Você sabe de algum modelo que a Receita Federal tenha disponibilizado, para esse pedido de exclusão por opção por escrito?

Já me ajudou muito, acho que vou conseguir até dormir essa noite.

Que Deus lhe abençoe e parabéns por essa atitude de ajudar o próximo.

Parabenizo tambem toda a equipe desse maravilhoso site.

Grata,
abraços,
Andressa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 19:43

Boa noite Andressa,

A Receita Federal não disponibilizou um modelo de solicitação de exclusão (por opção) de empresas da sistemática do Simples Nacional, uma vez que a intenção é disponibilizar um aplicativo para isto na internet.

Por cautela, você pode elaborar uma comunicação simples e usualmente aceita, mais ou menos nestes termos:

Solicitação de Exclusão do Simples Nacional
A empresa (qualifique) neste ato representada por seu sócio Sr (qualifique) solicita sua exclusão por opção da sistemática do Simples Nacional com base no disposto no Artigo 17º da Resolução CSGN 15/07 Alterado pelo Artigo 1º da Resolução CGSN 16/07. (Data e Assinatura)

Protocole no CAC de sua Região Fiscal

...

Andressa Marino

Andressa Marino

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2007 | 00:30

Sr. Saulo Heusi.

Muito obrigada, vou proceder com essa solicitação junto a CAC.
Apenas para registro, disponibilizaram esse pedido de cancelamento no site do SIMPLES NACIONAL, deve ter sido agora a noite.
Enfim um pouco de justiça e coerência.

Grata,
abraços,
Andressa.

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