(Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.033):
O quadro de sócios deverá ser reconstituído, podendo a mesma incorrer em dissolução, inclusive quando :
a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
b) o consenso unânime dos sócios;
c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; ou
e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Contudo, na hipótese referida na letra "d" supra, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, pode requerer no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual.