Boa tarde Paula,
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional...
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra....
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas...
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda
Note que em nenhum dos dispositivos que ordena a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, condiciona a retenção ao fato de estar (ou não) destacado na Nota Fiscal.
Nestes termos, mesmo não estando destacado na Nota Fiscal, se o serviço for passivo da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, sua empresa deve retê-lo e tomar para si a obrigação de pagá-lo (recolhê-lo aos cofres públicos).
Faça a sua parte (reter e pagar) e não se preocupe com o erro da outra empresa que deveria tê-lo anotado na Nota Fiscal.
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