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Instrução Normativa 1.234 de 2012 (serviço médico)

Juscelino Kalil

Juscelino Kalil

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 11:53

Bom dia!
Sou estreante no fórum, mas sempre que tive dúvidas solucionei através deste site. Mas nessa semana estou tendo um certo impasse sobre a Instrução Normativa 1.234:
Trabalho na contabilidade de um hospital privado, e os serviços médicos prestados em nossa instituição são contratados via Pessoa Jurídica. Temos várias empresas, mas somente uma está nos questionando quanto á nova instrução, relatando que a retenção de seu IRRF deve ser de 1,2 % com base no capítulo 30 da instrução.
Seção XI
Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde

Art. 30º. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Li várias vezes a instrução e conclui que ela só se enquada á pagamentos efetuados pelos órgâos da administração pública, portanto não se aplica ao meu caso, mas mesmo assim a empresa ainda me questiona quanto á isso. Peço a gentileza de vocês sobre o caso abordado.

Obrigado!

Humberto Dias

Humberto Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 14:19

Juscelino,

Eu tambem já fui muito questionado em relação a isso tambem e até hoje ainda não consegui entender, mas tenta pedir a empresa qual a base legal que ela está usando para chegar a essa conclusão. Apesar de eu trabalhar em uma industria esse questionamento é muito interessante pra mim tambem.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original."
Albert Einstein
humbertomunizcontabilidade.com.br
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Juscelino Kalil

Juscelino Kalil

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 13 março 2012 | 19:28

Humberto,

Eu fiz o questionamento para a empresa referente á base legal em que ela está se baseando para aplicar a retenção de 1,2 %, e me foi dito que é sob o artigo 30 da instrução. Li várias vezes a instrução inteira para interpertar da melhor forma possível e ainda assim tenho em mente que esta instrução só é válida para pagamentos dos órgãos públicos federais, pois a instrução tem em vista os dispostos alguns artigos das leis 9249/95,9430/96,10833/03,10865/04,11116/05... todos de cunha da administração pública.

Se mais alguém pode nos ajudar quanto á essa instrução no meu caso abordado; agradeço!

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