Bom dia, Priscilla.
Primeiramente, vale salientar que essa medida provisória já foi convertida para a lei nº 12.469/2011.
Trata-se da alteração da tabela do imposto de renda. O artigo primeiro fala da tabela progressiva mensal; o 2º informa até que valor é isento o imposto de renda; o 3º fala da dedução por dependente, até que valor pode-se deduzir despesas anuais de instrução de cada dependente e do titular, e até que limite as despesas não precisam ser comprovadas ou indicadas a sua origem, no caso do contribuinte optar por declaração simplificada.
No ítem 1 do art.4º, é citado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482/2007. Ele fala que para imposto de renda anual, o cálculo vai ser feito em cima da soma das tabelas progressivas mensais vigentes no mês de cada ano calendário. Resumindo: vão ser usadas as tabelas do Art. 1º, para calculo do imposto anual, sendo que pega-se o valor da tabela e multiplica-se por 12 meses.
Os demais casos, fala-se da dedução por dependente, o limite da despesa de instrução e a indicação das origens e comprovação das despesas em declaração simplificada. Valendo a partir de 04/2011.
Espero não ter deixado mais confuso para você.
Djoni de Araújo Neves Filho
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