Mateus,
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
O que diz o Art. 1º - aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços mencionado neste, estão sujeitas a retenção das CSRF.
No §6º deste mesmo artigo diz - Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (Art. 1º), as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portanto, conforme exposto na devida IN, as tomadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, não estão obrigadas a efetuar a retenção das CSRF, independente do regime de apuração do prestador.