Vanderlei Alves
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente TributárioEmpresas do Lucro Real podem tomar créditos na aquisição de mercadorias (insumos) de empresas optantes pelo Simples Nacional? Se sim, em qual alíquota, integral ou a diferenciada?
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Vanderlei Alves
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente TributárioEmpresas do Lucro Real podem tomar créditos na aquisição de mercadorias (insumos) de empresas optantes pelo Simples Nacional? Se sim, em qual alíquota, integral ou a diferenciada?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Vanderlei,
As empresas do Lucro Real (regime não-cumulativo), podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
As alíquotas dos créditos será de 1,65% e 7,60%, do pis e cofins respectivamente.
Fonte: ADI RFB 15/2007
Att.
Adalberto
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Vanderlei
Se a aquisição é para comercialização ou industrialização pode efetuar a crédito desde que o emitente informe na nota fiscal a alíquota correspondente em relação ao icms.
LC 123/2006 - Seção VI - Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
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