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SIMPLES ATIVIDADE MONTAGEM INDSURIAL

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 17 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 16:25

Prezados Colegas,

Tenho o caso de uma industria (Empresa A) que produz válvulas industriais (CNAE 2813-5-00) que está analisando a terceirização da etapa de montagem do seu processo produtivo para um outra empresa do grupo, que está cadastrada no Simples (Empresa B). A montagem poderá ser executada nas dependências da empresa A, por funcionários da empresa B.
O produto final continuará a ser comercializado pela empresa A.

Pergunto, esse serviço de montagem prestado pela empresa B pode ser enquadrado no simples? Tive dificuldades para encontrar uma CNAE para esse tipo de serviço.

A "transferência" da montagem para um outra empresa caracteriza locação de mão-de-obra? Ou industrialização por encomenda?

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 23:34

Boa noite Eduardo,

Se a montagem se dará nas dependências da empresa "A" por funcionários da empresa "B" está caraceterizada a cessão de mão-de-obra.

Por conseguinte a empresa "B" estará vedada a opção pela sistemática do Simples Nacional. (Inciso XXIII, Artigo 12º. Resolução CGSN 04/07).

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Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 08:40

Bom dia, Saulo

E obrigado pela resposta.

Por outra ótica, se a montagem se der fora da empresa, fica descaracterizada a sessão de mão-de-obra.
O serviço de montagem nesse caso é permitido no simples?

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 11 agosto 2007 | 15:00

Boa tarde Eduardo,

Sua conclusão procede e tem lógica legal. Vale dizer que se a montagem se der na Empresa B não há caracterização de cessão de mão-de-obra e a atividade será permitida.

Com a eminente sanção do PLC 43/2007 o § 2º do Artigo 17º da Lei 123/2007 que sujeitava as receitas decorrentes das atividade de serviços não especificamente elencadas no § 1º do mesmo artigo às alíquotas do Anexo V, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar

Vale dizer que suas receitas estarão sujeitas às aliquotas das tabelas do Anexo III que traz o INSS Patronal entre os impostos que compõem o Simples Nacional e que não depende da relação "R" para daterminação da Tabela a ser usada.

Aguarde a sanção presidencial que se dará em breve.

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