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Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 16:11

Simples Nacional - Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep

Publicado em 09/08/2007 09:52

Em face das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 765/2007, divulgada no DOU 1 de hoje (09.08.2007), está dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).



A dispensa da retenção aplica-se tanto em relação aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, quanto aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, em razão do fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.



Observe-se, todavia, que a dispensa de retenção na fonte do Imposto de Renda não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Eris Antonio Risso

Eris Antonio Risso

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 09:00

Bom dia Antonio/Jefferson,

e com relação a Declaração que as empresas optantes pelo simples federal forneciam as demais empresas informando a dispensa da obrigatoriedade da retenção (art. 10, Instrução Normativa SRF 381 de 30/12/2003), essa Instrução Normativa 765/2007 não fala nada sobre isso, alguem sabe se também ficou dispensado essa declaração?

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 13:35

Caros,

Quando as empresas optantes do Simples são as tomadoras dos serviços e as prestadoras não são optantes, a retenção deve continuar sendo feita correto?

Grato.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 13:52

Amigo veja se isto resolve sua dúvida.

[code]I - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).

II - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS

Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.

III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP

A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 14 agosto 2007 | 21:49

Boa noite Eris,

A IN RFB 765/007 apenas alterou alguns dispositivos das IN SRF 459/04 e da IN SRF 480/04, ou seja, estas duas Instruções Normativas ainda estão em vigor a despeito de (agora) modificadas.

Face a isto o Artigo 11º da IN SRF 459/04 que prevê a apresentação à Pessoa Jurídica tomadora dos serviços de empresas optante pelo Simples na forma do Anexo I, continua em vigor devendo-se (por analogia) ser mudado apenas o dispositivo legal no qual se ampara a prestadora dos serviços.

...

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 14:21

Pessoal, por favor ...
Duas NFs de valor 475,00, emitidas no mesmo dia, pelo mesmo fornecedor, referente ao mesmo tipo de serviço, mas de obras diferentes (obras diferentes do tomador, neste caso, Construção Civil).

O pagamento pelos serviços será feito de uma vez só, no valor total das duas notas.

Neste caso, cabe a retenção de 1,5% de IR ?!

Qual a base legal?! No RIR isto não está explícito ...

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 16:46

Elizio, a retenção é dispensada, mas você deve informar esta base tributável na DIRF. Aqui na empresa temos como critério reter qualquer valor, pois se não efetuarmos a retenção, não temos como informar esta base tributável depois.

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 18:26

Boa noite,
Verificando esse topico fiquei com uma dúvida, tenho uma empresa que é optante pelo lucro presumido, e prestou um serviço de pintura de telhado para um orgão publico (DETRAN), nesse caso não será destacado o IR/CSLL/PIS/COFINS, certo?

Agradeço a Atenção

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 08:27

Bom dia Edson,

Determina o Artigo 30º da Lei 10833/2003 que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.


Se os serviços prestados por sua empresa enquadra-se entre os elencados acima, a retenção é devida.

...


Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 08:51

Bom dia Saulo, primeiramente obrigado pela ajuda, mas ontem a noite, estava verificando o caso que havia exposto aqui no forum e acabei sanando a minha dúvida, mas se me permite, vc indicou a Lei 10833/2003, está foi implementada pel IN SRF 475/2004, certo?

Mas obrigado.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 10:26

Caro colega Saulo

Me ajuda em mais esta questão,

Digamos que a empresa emitiu uma nota no valor de R$ 11.190,00 e deveria ter destacado os seguinte imposto (IR, CSLL, PIS, COFINS) totalizando o valor de R$ 688,19. e foi destacado apenas os seguinte impostos INSS R$ 246,18 e ISS R$ 223,80
Vale informar que é uma prestação de serviço (Pintura de teto de galpão) com aplicação de material também, feito em um orgão publico.

Esses imposto serio obrigação do Tomador do serviço recolher, certo?

Mas o tomador não recolheu, e me pagou o total da nota menos ISS e INSS, ou seja R$ 10.720,02, então não seria obrigação minha de recolher os imposto, pois isso não configura apropriação indebita?
Pois o responsável pelo fiscal insiste em dizer que não havera problema alguma para a empresa prestadora do servço.

Obrigado.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:52

Boa tarde Edson,

A IN SRF 475/2004 trata especialmente da retenção da CSRF nos pagamentos efetuados pelas pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.

Ainda que nada exista na Instrução Normativa de acima dispondo a obrigatoriedade de destacar na Nota Fiscal os impostos e contribuições que devam ser retidos, algumas fontes entendem que, por analogia, existe a referida obrigatoriedade, haja vista que foi estipulada pelo § 10º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 :

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:57

Boa tarde Edson,

A responsabilidade pela retenção e consequente recolhimento é da tomadora dos serviços prestados que ao pagá-lo deve observar o disposto no Artigo 1º da IN SRF 475/2004 cuja integra dispõe:

Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.

Se o tomador dos serviços não recolheu, deve o prestador recolhê-los (por entecipação) quando do recebimento, para posteriormente deduzí-los de seus correspondentes devidos sobre a receita bruta normal.

O recolhimento deverá ser separado porque o vencimento é diferente (antecipado) daqueles das contribuições normais .

Art. 6º Os valores retidos na forma do art. 2º, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço. (Artigo 7º, IN SRF 475/2004)

...






Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:13

Obrigado novamente Saulo, mas ainda fiquei na duvida pois no § 8º diz:
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(meu negrito), o Detran Orgão do Estado?
Sendo assim estaria dispensado da retenção.
Assim como diz na IN 475/2004 no Artigo 3º inscido XIII onde fala das hipotese de não retenção.

Me corrija se eu estiver errado.

e desculpa pelo incomodo.

Obrigado.

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
viviane alves dos santos

Viviane Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 22:00

Boa noite. Tenho dúvidas quanto a retenção do ISSQN e INSS pelas prefeituras em relação a incidência desses impostos para as empresas do Simples. Afinal, essas empresas são isentas da retenção desses impostos quando prestam serviços aos órgão da administração pública?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 09:09

Bom dia Edson,

Você tem razão quanto a não exigência da retenção da CSRF nos pagamentos efetuados à órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal.

Neste caso, não haverá (para o prestador) o pagamento por adiantamento caracterizado pela retenção pelo tomador. Portanto, cabe a ele (prestador dos serviços) continuar recolhendo normalmente tais contribuições sobre suas receitas.

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Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 12:34

Viu Saulo me surgiu mais uma duvida quanto ao assunto, não preciso destacar os imposto, conforme ja discutimos aqui, mas faço a contabilização normal com os créditos dos impostos ou ficaria errado dessa forma?

Obrigado desde ja.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 13:49

Boa tarde Edson,

Não há no caso em questão a obrigatoriedade de destacar a CSRF na Nota Fiscal de Serviços emitida pela prestadora, porque a tomadora está dispensada da retenção, ou seja, ela vai pagar o total dos serviços prestados sem a retenção da CSRF.

Vale dizer que para você (prestadora dos serviços) não há o crédito ou a diminuição destas contribuições, pois não houve a retenção das mesmas.

Neste termos você irá calcular o PIS, a COFINS e a CSLL sobre suas receitas normalmente, ou seja, pagará estas contribuições sem créditos a descontar, pois nada foi retido.

Só deve diminuir dos valores a pagar as contribuições que foram retidas pelas empresas tomadoras de seus serviços. Neste caso como a tomadora está dispensada da retenção, nada deverá ser diminuido.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Cléa Márcia

Cléa Márcia

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 13:00

Boa Tarde,

A empresa que trabalho é uma autarquia e recebemos uma nota fiscal de prestação de serviços, (R$ 1.800,00) e quem emitiu não é optante do simples, ela deduziu o ISS, mas não fez a dedução da alíquota de impostos federais, só fez a dedução do IR, e falou que valor abaixo de 5.000,00 é dispensado das outras retenções csl ,pis e cofins, mas não sei se fica ou não dispensado por ser aqui uma autarquia.

Por favor se alguem tiver um tempinho me ajude. Muito obrigada

Márcia

Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 13:18

Boa tarde,

Você pode verificar na Lei nº 10.833 Art. 31 §3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso a prestadora venha a emitir mais notas no mês para a autarquia que utrapasse o valor de R$ 5.000,00 ai sim deverá fazer a retenção do PIS/COFINS e CSLL.

Att.
Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
lucila passos ferreira

Lucila Passos Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 17:14

BOA TARDE!!
gostaria de uma ajuda , estou fazendo a contabilidade de uma emp de servs de arquivologia. lucro presumido, com retençÃO DE 1,5% DE IR, PAGANDO MENSALMENTE , 5% de iss, 065% DE PIS, 3% DE COFINS E TRIMESTRALMENTE pagarei o irpj 4,80% e a CSLL 2,88%s/o faturamento.

A EMPRESA SENDO LUCRO PRESUMIDO TENHO QUE FAZER A DCTF TRIMESTRAL???
qual outra declaração tenho que entregar alem da dctf.

desde já agradeço,

obrigada,

lucila passos

lucila passos ferreira

Lucila Passos Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 17:16

tb tenho outra duvida!! fiz o cadastramento para uma amiga de emprendedor individual de salão de beleza, ai imprimi o certificado de condição de micro empresario, se alguem puder me informar quais os paassos seguintes para empreendedor individual.obrigada

lucila passos

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