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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dacon - obrigatoriedade

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 14:46

Boa Tarde

abri uma empresa e no cartão cnpj consta a data da inscição em 30/01/2012. a empresa é uma representação comercial e ainda não teve nenhum movimento além da abertura.
era necessário ter apresentado a Dacon do mês de janeiro ??? e agora em fevereiro mando sem movimento ?? ou só começo a enviar quando tiver movimento ???
se era obrigatório em janeiro, qual será a multa ??
e a DCTF ?? só quando tiver movimento e em dezembro informo os meses sem movimentação ???
aguardo. grato

ninguém pode me ajudar ??

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 09:04

Bom dia

Estão dispensados da Apresentação do DACON:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

NOTA: Neste caso as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

NOTA 1: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

NOTA 2: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.

d) os órgãos públicos; e

e) as autarquias e as fundações públicas.

São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

3.2. Pessoas Jurídicas Não Dispensadas da Apresentação do Demonstrativo

Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou

c) as pessoas jurídicas inativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

NOTA: As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

NOTA: As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
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DISPENSA DCTF


Estão dispensadas da apresentação da DCTF:


a) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;



b) as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);



c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;



d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;



e) os consórcios constituídos na forma dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;


f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999.

"100% focado onde houver 1% de chance"
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 10:11


já tinha dado uma lida nesses textos, porém em pesquisa na internet notei que tem muitas dúvidas em relação ao fato de que a abertura da empresa com a integralização do capital é ou não considerado quebra de inatividade ??? é obrigado apresentar DACON nesse caso, se a abertura foi a única movimentação dela ??? e a data de cadastro no cnpj de 30/01/2012 obriga a empresa a apresentar ref. ao mês de janeiro ???

aguardo ajuda novamente. obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 14:00

Boa tarde João

... é obrigado apresentar DACON nesse caso, se a abertura foi a única movimentação dela ??? e a data de cadastro no cnpj de 30/01/2012 obriga a empresa a apresentar ref. ao mês de janeiro ???

Não há - nem na prática ou na teoria - como constituir uma empresa sem a caracterização de movimentação financeira e ou patrimonial, pois enquanto a subscrição da quotas de capital configura-se indiscutivel movimentação patrimonial, sua integralização caracteriza a movimentação financeira.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

Fonte: Artigo 3º da IN RFB 1015/2010

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