Joao Silva
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoEntrou um cliente novo na minha carteira. Gostaria da ajuda dos colegas para dirimir algumas dúvidas, por gentileza.
Ele é engenheiro e trabalha para uma empresa que explora petróleo chamada "Z".
Na prática ele trabalha numa sala dele na cidade do Rio de Janeiro analisando dados obtidos de sondas submarinas e fazendo relatórios sobre o que ele acha que tem lá no fundo do mar.
Formalmente, porém, ele aposentou-se dessa empresa "Z" e abriu uma empresa de prestação de serviços "X". Existe uma empresa "Y" prestadora de serviços de "Z". Essa empresa "Y" tem sede no exterior e subcontrata a empresa do meu cliente.
Nas DACONs feitas até o ano passado as receitas auferidas são declaradas como isentas de PIS e COFINS sob o argumento de serem receitas de serviço prestados no exterior.
Também não há recolhimento de ISS pela mesma razão.
Pelo que senti do mercado, parece que o procedimento é praxe na indústria do petróleo.
A "casca" está bem arrumada. Tem contrato social, tem contrato de prestação de serviço, não há omissão de receita, tem DIPJ, DCTF, etc de acordo com a escrituração, há apuração e recolhimento de IRPJ e CSLL. Tem até uma filial em Macaé (que existe no papel pelo menos, com um endereço para correspondência, mas não sei se existe fisicamente ou o que faz). Ou seja tudo como todo mundo faz.
A única questão mesmo é a classificação das receitas e a consequente incidência ou não de PIS, COFINS e ISS.
Perguntas :
(1) O procedimento é legal ? Em caso negativo, que possível responsabilidade pode ser atribuída ao contabilista ?
(2) Há necessidade de se efetivar algum registro no Siscomex já que não há mercadoria envolvida, apenas serviço ?
(3) Há necessidade de contrato de câmbio para recebimento das receitas ?
(4) Há algum precedente da fiscalização sobre onde considerar o local da efetiva prestação do serviço nessas hipoteses ?