Bom Dia Elani Silva;
§ 4º, Artigo 18º da Lei Complementar 126/2003 cuja integra transcrevo:
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar
Você pode explorar atividades de diferentes anexo, serviços, comercio, anexo I, III, IV, V.. porem você tem que calclular a tributação delas de forma separada;
O que for do anexo III com aliquota do anexo III
e o que for do anexo IV com a aliquota do anevo IV;
Quem vai ter mais trabalho neste caso é o dep. pessoal, pois tem que fazer um calculo proporcional a receita bruta para definir a cota patronal de
INSS a ser paga;
Att