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TRIBUTOS FEDERAIS

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Parcelamento Simples Nacional?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 14:02

Junior boa tarde, veja:

Seção VI

Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção II

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)

II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)

a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção III

Da Concessão e Administração

Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)

I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou

III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção IV

Do Pedido

Art. 47. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Art. 48. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Art. 49. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção V

Do Deferimento

Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção VI

Da Consolidação

Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção VII

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 52. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção VIII

Do Reparcelamento

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

I – não contará para efeito do limite de que trata o caput;

II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

Subseção IX

Da Rescisão

Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

Subseção X

Das Disposições Finais

Art. 55. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

"100% focado onde houver 1% de chance"
AUGUSTO CESAR ROCHA DUARTE

Augusto Cesar Rocha Duarte

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 17:58

Estou com a mesma duvida do colega Junior, Fiz o pedido do parcelamento, foi gerada o documento do pedido, porém não há um retorno deferindo o pedido, alguém tem alguma novidade sobre o assunto?

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 15:34

Quanto ao que esta explicito no site da receita federal todos nós ja sabemos,o caso agora é ALGUEM ja sabe como e quando se dará o inicio dos pagamentos dessas parcelas. Tabém efetuei o pedido de parcelamento e até agora nada. Nem no e-Cac consegui informações. Socorro!!!! alguem para nos dar uma luz...

adriano silva souza

Adriano Silva Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 15:47

6. Qual será o valor e o prazo para pagamento da primeira parcela?

No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.

O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento, observado o valor mínimo.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Cristiane  Zirpoli

Cristiane Zirpoli

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:07

Fiz a solicitação do Parcelamento do Simples, e até agora nenhuma resposta.
A parte que cabe ao município foi separado do valor do DAS e a Prefeitura enviou aos contribuintes a cobrança. Consegui fazer o parcelamento sem burocracia.
Porém aguardo a decisão da Receita Federal.
Alguém tem alguma novidade quanto a uma data especifica, alguma previsão ou informação que possa esclarecer-nos?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 09:20

Cristiane, bom dia,

O assunto pertinente ao Parcelamento do Simples Nacional, está sendo discutido também em outros tópicos deste Forum, e o comunicado é unânime. Até o momento ninguém recebeu nenhum comunicado de confirmação e consolidação do Parcelamento.

A orientação da-se que, deverá aguardar comunicado via portal E-cac.

Sds.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:46

Boa tarde Caroline,

Tão logo a Receita Federal elabore a consolidação dos débitos, notificará cada empresa via e-CAC.

Consulte-a frequentemente com vistas a não perder o prazo a ser dado para quitação da primeira parcela.

...

FÁBIO OLIVEIRA

Fábio Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 20:57

Boa noite a todos!!

Aos que já efetuaram pedido do parcelamento, pergunto, foi emitido certidão positiva com efeito de negativa, mesmo não havendo pagamento algum do parcelamento?

FÁBIO OLIVEIRA
OC CONTÁBIL - Contadores e Consultores Associados
Vanessa Sousa

Vanessa Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 17:39

Olá Fábio boa tarde!

Consegui emitir certidões para os clientes aqui do escritório, porém tive que fazer a solicitação diretamente na Receita Federal, foi liberado na hora.

Vanessa Sousa
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 17:47

Oi pessoal fiz o pedido de parcelamento do SIMPLES NACIONAL e até o momento sem resposta ... porém a prefeitura de sao paulo enviou para meu cliente um damsp referente ao bedito de ISS do ano de 2009 e 2010 ...a minha duvida... ele deve pagar? e se quanto a receita federal que o darf esta incluso o valor deste iss? como devo proceder?

Guilherme Miranda

Guilherme Miranda

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 18:04

Neide,

ele deve pagar ou fazer um parcelamento com a prefeitura.
A prefeitura de São Paulo não fez convenio com a RFB, portanto os valores estao sendo cobrados separadamente. Se você verificar no site do simples, la esta sendo cobrado apenas a parcela referente os débitos Federais.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 18:26

Boa Tarde juliana Zampronio

Seja Bem vinda ao Portal

Conforme Mensagem postada Pelo nosso Amigo Saulo Heusi.

Por enquanto a prometida consolidação ainda não aconteceu. Tão logo isto aconteça certamente será noticiado e alardeado aqui no Fórum.

Parmaneça atento


Sendo assim nos resta apenas aguarda alguma comunicação da RFB via e-CAC

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:19

Terei que ficar todo mês solicitando o parcelamento dos débitos e imprimindo o recibo ?
Esse procedimento coloca o débito em Exigibilidade Suspensa?

Charles Henrique
Analista Contábil
Carlos Eduardo Gomes da Silva

Carlos Eduardo Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:28

Boa tarde colegas!!!

Sou de Campos dos Goytacazes/RJ. Desde o início do mês de Setembro fiz uma solicitação de parcelamento de débitos do Simples Nacional. .. só que até agora não sei onde vejo as opção de valores quantidade de parcelas e tal. O que devo fazer? O cliente está precisando da certidão negativa para participar de licitação.

Abraços e obrigado!!!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 13:31

Carlos Eduardo Gomes da Silva,
Boa tarde!

Você deverá primeiramenta aguardar a consolidação do parcelamento, para só então, emitir os Darfs para pagamento.

Porém até o momento os Débitos ainda não foram consolidados.

Você pode acompanhar acessando o Portal E-cac do seu cliente.

Sds..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 15:12

Charles Henrique Ferreira da Silva.

Até o presente momento não.

Há vários tópicos sobre este tema no Portal Contábeis, assim que algum
usuário tiver o seu parcelamento consolidado certamente teremos conhecimento, como também, acredito que a RFB fará pronunciamento sobre as primeiras consolidações.

De momento, vamos aguardar.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 10:13

Charles Henrique Ferreira da Silva,

É possível emitir Cnd positiva com efeito negativa.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 09:37

Bom dia Caros colegas,

Segue:

As empresas optantes pelo Simples Nacional que optaram pelo parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela LC 139/2011, podem obter normalmente a Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme parecer da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Apesar das parcelas ainda não serem cobradas pela RFB, essas empresas não estão tendo prejuízos, uma vez que esses débitos ficam com a exigibilidade suspensa.

Fonte: Fenacon


"100% focado onde houver 1% de chance"
Ivania Machado

Ivania Machado

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 22:31

Boa noite, pedi o parcelamento do simples nacional em janeiro, como já vi, ninguém recebeu a consolidação, agora estão cobrando esses valores para que seja pago em 30 dias ou parcelado. Devo pedir o parcelamento novamente? Esse parcelamento inclui os débitos da receita previdenciária?

EDILAINE FUJITA RUIVO

Edilaine Fujita Ruivo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:29

Boa tarde à todos,

Entrando na receita em Pesquisa de Débitos emite-se uma Relação dos Débitos Motivadores da Exclusão de Ofício do Simples Nacional, onde consta todas os débitos, ao final explica-se como regularizar a situação através do portal e-CAC com pedido de parcelamento do Simples Nacional,que por sinal já havia efetuado em Janeiro, qual minha surpresa ao entrar e pedir Parcelamento normalmente aparecia o pedido já efetuado, desta vez não, então efetuei novo pedido de parcelamento, mas estou preocupada, já aconteceu este fato com vcs, ou será que já foi indeferido e não fui atenta o suficiente e passou da data....alguém pode me dar uma luz....

Edilaine F. Ruivo
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