Rosane Hochleitner
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBOA TARDE
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Tendo em vista o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003, o estabelecimento industrial que fornece matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para estabelecimento que atende ao critério da preponderância pode efetuar a totalidade de suas vendas com suspensão do IPI, independentemente da destinação dada a esses insumos pelo adquirente?
Não. O estabelecimento industrial somente poderá dar saída com suspensão do IPI às MP, PI e ME que forem destinados, pelo adquirente que atende ao critério da preponderância, à elaboração daqueles produtos a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003 (ADI SRF nº 11, de 2003).
A DUVIDA
UMA EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO, INDUSTRIA DE FABRICAÇÃO DE LAMINAS DE MADEIRAS, QUE VENDE SEUS PRODUTOS A UM ESTABELECIMENTO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA CONFORME O CITADO ACIMA DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL.
PERGUNTA:
1)A INDUSTRIA COM FABRICAÇÃO DE LAMINAS TEM DIREITO NA VENDA DE ISENÇÃO DA COFINS E DO PIS?
ATENCIOSAMENTE
ROSANE