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TRANP MUNICIPAL DE PASAGEIROS FOI VETADO???

Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 08:44

BOM DIA

Gostaria de receber uma ajuda no tocante a interpretação da LC 127 de 14/08/2007. Acabei de ler e pelo meu entendimento as empresas que estavam no Art. 17 § 1º XIV que era Tarnsporte Municipal de Passageiros na LC 123/2006 agora nesta nova LC 127/2007 enconta-se como VETADO.
A pergunta é:

Realmente eu interpretei certo, de que as empresas que tinham migrado para o Simples Nacional como Transporte Intra Municipal de Passageiros NÃO poderão mais serem optantes???

Terão que optar pleo Lucro Presumido ou Lucro Real??

Grato

Flavio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 16:26

Boa tarde Flavio

Para melhor entendimento vamos elaborar um "histórico" da legislação concernente ao transporte de passageiros.

Vedação
O Inciso VI, Art 17º LC 123/06 veda à opção pelo Simples Nacional as empresas que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Este entendimento foi reescrito no Inciso XVII, Artigo 12, Resolução CGSN 04/07. Note que nada menciona sobre o transporte municipal de passageiros, ou seja, a vedação ocorre apenas para o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros)

Permissão
O inciso XIV, § 1º, Artigo 17º LC 123/2007 reescrito no Inciso XIV, § 3º, Artigo 12º, Resolução CSGN 04/07 permite as empresas cuja atividade seja a prestação de serviços de transporte municipal de passageiros, optarem pelo Simples Nacional.

Projeto 43/2007
O Parecer 653/07 que dá redação final ao Projeto 43/2007 aprovado pela Câmara e pelo Senado e que aguarda a sanção presidencial para ser editado, pretende retirar da vedação constante da LC 123/07 o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, suprimindo o Inciso VI, Art 17º LC 123/06 que veda a permissão (vide Artigo 1º PLC 43/07)

Naturalmente, o mesmo projeto prevê a inclusão do transporte de cargas e de passageiros intermunicipal e interestadual ao alterar a redação do XIV, § 3º, Artigo 12º, Resolução CSGN 04/07 de "XIV - transporte municipal de passageiros" para
"XIV - transporte de cargas ou de passageiros". (vide Artigo 1º PLC 43/07).

Vale dizer que com base na LC 123/07 e na Resolução 04/07 (hoje em vigor) o transporte municipal de passageiros é permitido e o transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas, também é. Já o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é proibido.

Se o PLC 43/07 for sancionado como está, o transporte de cargas e de passageiros, municipal, intermunicipal e interestadual serão permitidos.

Entretanto estão previstos dois vetos como "condição" para sanção presidencial do PLC 43/2007 e um deles é justamente o transporte intermunicipal e interestadual de cargas e passageiros, conforme consta da redação da notícia cujo trecho que interessa abaixo transcrevo:

O compromisso do governo de vetar dois dispositivos permitiu a aprovação do PLC 43/07 nesta terça-feira (7). Um deles atende os secretários estaduais de Fazenda, que se opuseram á proibição da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O outro veto impedirá que o setor de transporte de cargas ou de passageiros, intermunicipal ou interestadual, seja incluído no Supersimples, pelo menos por enquanto. (eu grifei)

confira:
:www.senado.gov.br

Resumindo, se pode afirmar que se os vetos acontecerem a lei permanece como está, ou seja;

- transporte municipal de passageiros: Permitido
- transporte intermunicipal e interestadual de passageiros - Vedado
- transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas: Permitido

PS: Esta é a situação de hoje, amanhã poderá haver outras resoluções, instruções normativas ou qualquer coisa que faça mudar tudo, afinal, parecer "estar na moda".

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 22:32

Boa noite Flavio,

Uma vez sancionado o PLC 43/2007 agora transformado em Lei Complementar Nº 127/2007 editada ontem e publicada no DOU de hoje, e mantidos os vetos que acima mencionamos, as atividades de transportes ficam assim:

transporte municipal de passageiros
Atividade Permitida (Inciso XIV, § 1º, Artigo 17º, LC 123/07 mantido pelo Artigo 1º, LC 127/07 ao vetar a mudança pretendida pelo PLC 43/07)

Pela nova redação dada ao inciso II do parágrafo 5º do artigo 18 da LC nº 123/06, através do artigo 1º da LC nº 127/07, o transporte municipal de passageiros será tributado de acordo com o anexo III da LC nº 123/06.

transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
Atividade Vedada (Inciso VI, Artigo 17º, LC 123/07 mantido pelo Artigo 1º. LC 127/07 ao vetar a mudança pretendida pelo PLC 43/07)

A prestação de serviços de transporte municipal de passageiros não impede a opção pelo Simples Nacional. Entretanto, se for exercida cumulativamente com a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros estará vedada, haja vista que esta última está impedida de optar pelo Simples Nacional (Incisos VI e XIV do § 1º do Artigo 17 da LC 123/07)


transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas
Atividade Permitida Não consta entre as atividades expressamente vedadas no Artigo 17 da LC 123/07 e nem nos Anexos I e II da Resolução CGSN 06/07)

Vale dizer então que a atividade de transporte de cargas não veda a opção ao Simples Nacional. As vedações existentes em relação à atividade de transportes referem-se ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros.

No transporte intermunicipal ou interestadual de cargas serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I da mencionada Lei, fixadas entre 1,25 a 3,95%.

Note que não estará incluído no montante a ser recolhido, a parcela relativa à contribuição previdenciária a cargo da Pessoa Jurídica (INSS Patronal), devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. (Inciso VI do § 5º do Artigo 18 da LC 123/07)

A partir de 01/01/2008 conforme dispõe o Artigo 2º da LC 127/07 "as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III da LC 123/06, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I"

...

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