
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoCaros,
Diz o texto da LC, tirado do site da receita da alteração do art. 17, paragrafo 1º inciso XIV:
"Art. 17. ...................................................................................
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§ 1o ...........................................................................................
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XIV - (VETADO)
e diz a alteração do artigo 18 paragrafo 5º:
§ 5o ........................................................................................
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II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;
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IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
O inciso XIV citado no artigo 18 inciso II, não é o vetado na mesma LC, como alteração do artigo 17?
Ainda o inciso VI citado no mesmo art.18 inc.II, não é o vetado na sequencia das alterações do artigo 18 paragrafo 5º?
Entendi tudo errado???
Grato.