x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 708

LC 127 - Duvidas na Interpretação

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 11:15

Caros Amigos!
Bom Dia!


Como diz o título do Post, estou com dúvidas a respeito do Inc. VI Art. 13 da LC 123 onde trata do recolhimento do INSS Patronal.

Na LC 123 dizia o seguinte:

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;

Proibia as empresas do XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 de recolherem o INSS na forma do SN.

pois bem,

No Art. 1º da LC 127 diz o seguinte:

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

Proibe as empresas dos Inc. XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18

permitindo desta forma o recolhimento do INSS patonal na forma do SN das empresas que se enquadram nos:

- Inc. XIV do § 1º e § 2º do Art. 17
- Inc. VI do § 5º do Art. 18


Mas logo abaixo, no Art. 2º, diz o seguinte:

Art. 2o A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;



Proibe as as empresas dos Inc. XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 de recolherem o INSS na forma do SN.

As dúvidas são as seguinte:


- Além das empresas que ja podiam fazer o recolhimento do INSS Patronal na forma do SN, as únicas que poderão usufruir do beneficio apartir de 01/07/2007 sao as que se enquadrarem no inciso VI do § 5o do art. 18?

as demais incluidas, ou seja, as do Inc. XIV do § 1º e § 2º do Art. 17 só poderão recolher o INSS na forma do SN apartir de 2008?


Obrigado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade