Celio Luis
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Caros Amigos!
Bom Dia!
Como diz o título do Post, estou com dúvidas a respeito do Inc. VI Art. 13 da LC 123 onde trata do recolhimento do INSS Patronal.
Na LC 123 dizia o seguinte:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;
Proibia as empresas do XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 de recolherem o INSS na forma do SN.
pois bem,
No Art. 1º da LC 127 diz o seguinte:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;
Proibe as empresas dos Inc. XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18
permitindo desta forma o recolhimento do INSS patonal na forma do SN das empresas que se enquadram nos:
- Inc. XIV do § 1º e § 2º do Art. 17
- Inc. VI do § 5º do Art. 18
Mas logo abaixo, no Art. 2º, diz o seguinte:
Art. 2o A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;
Proibe as as empresas dos Inc. XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 de recolherem o INSS na forma do SN.
As dúvidas são as seguinte:
- Além das empresas que ja podiam fazer o recolhimento do INSS Patronal na forma do SN, as únicas que poderão usufruir do beneficio apartir de 01/07/2007 sao as que se enquadrarem no inciso VI do § 5o do art. 18?
as demais incluidas, ou seja, as do Inc. XIV do § 1º e § 2º do Art. 17 só poderão recolher o INSS na forma do SN apartir de 2008?
Obrigado.