Tatiana Patrícia Kloth Gubler
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde...
Tenho uma empresa, que é optante pelo Simples Nacional e prestadora de serviços. O municipio de sua origem, decretou uma lei ordinária, onde exige o pagamento do ISS fixo, e não através do faturamento pelo simples Nacional, acontece, que o pagamento não foi feito dessa forma, e ele está tentando dar baixa da empresa, e agora a prefeitura quer cobrar esses valores... Essa forma de cobrar o ISS procede?
Segue abaixo, a lei:
LEI Nº 4801, de 09 de dezembro de 2008.
"DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR 123/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º - Todo o procedimento relativo ao registro e a legalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte está disciplinado em lei Lei Complementar específica.
Parágrafo Único - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com atividade de prestação de serviços, optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O valor devido mensalmente pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será fixo, de acordo com a seguinte tabela:
Faixa de Faturamento Anual - R$.............Valor do ISSQN Fixo Mensal - R$
Até 60.000,00.........................................................50,00
De 60.000,01 a 120.000,00............................................100,00
§ 1º O valor fixo mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do ano-calendário de 2009 e atualizado pelo índice em vigor utilizado para a correção dos demais tributos municipais.
§ 2º As Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
§ 3º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.
§ 4º O valor fixo apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 5º Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com o art. 272-A da Lei Complementar nº 110/2003, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6º Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
§ 1º Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que tenham sido solucionadas as irregularidades e/ou pendências, o estabelecimento infrator será autuado devendo imediatamente cessar as atividades irregulares apontadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo Único - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 09 de dezembro de 2008