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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 17:19

Infelizmente não...

O que foi vetada foi a nova redação que o PLC 43/2007 dava à letra "g" do inciso XIII do § 1º do Artigo 13 da Lei 123/06.

Uma vez vetada a nova redação, permanece em vigor a redação anterior contida na Lei 123/06 cuja íntegra abaixo trancrevo:

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital

...

Baterias Líder

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Bronze DIVISÃO 1 , Distribuidor(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 09:07

VALTER, MAS O ART. 1º DIZ: "A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:"
OU SEJA, ELA ALTERA A 123, ONDE A ALINEA G descriminava o diferencial e, agora com a nova redação essa alinea está vetada. Nao é isso ? pelo q. entendi a antiga lei passa a vigorar ou seja a 127 a alterou...

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 10:07

Bom dia, acredito que não alterou nada, veja abaixo a transcrição das razões do veto citado na LC 127/2007, para o assunto em questão. Esta transcrição foi tirada do site https://www.planalto.gov.br, veja se tira suas dúvidas.

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea 'g' do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007

"g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto;"

Razões do veto

"O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.

A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.

A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS.

Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado."

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