Boa tarde,
conforme estudos consegui apurar que no Método Subtrativo Indireto, a não-comutatividade é obtida por meio da concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota que registra as vendas (receitas).
Refere-se, assim, de uma sistemática diferente daquela adotada pela legislação do IPI e do ICMS, para os quais se aplica o Método de Imposto contra Imposto, isto é, compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada (compras).
No Método Indireto Subtrativo o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (R) e a alíquota aplicada sobre as compras (C), isto é:
T = (a x R) - (a x C)
Assim pegando como exemplo prático a Cofins não cumulativa, com alíquota de 7,6%, no mês de abril de 2012, onde a empresa tenha apurado receitas tributáveis no valor de R$ 500.000,00 e a base de cálculo dos créditos constituídos na forma da legislação vigente corresponda R$ 350.000,00, teremos:
T = (7,6% x R$ 500.000,00) – (7,6% x R$ 350.000,00)
T = R$ 38.000,00 – R$ 26.600,00
T = R$ 11.400,00
Além disso ainda existem possibilidades de créditos tributários como de aquisição de energia elétrica e Imobilizado indispensáveis para o funcionamento da empresa.
Atenciosamente