Patrícia Cerqueira
Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) ContabilidadeOlá, precisando urgente da ajudar do portal, pois tentando resposta da Comissão do SIMPLES NACIONAL e nada.
Temos uma empresa a qual era optante pelo SIMPLES Federal, porém a mesma não migrou para o SIMPLES Nacional, devido aos seguinte motivo:
3º - Pessoa Juridica participa do capital de outra pessoa juridica - Fundamentação Lei complementar nº 123 de 14/12/2006 - Art. 3º § 4º, Inciso VII.
A situação da empresa é a seguinte:
E a empresa ao assina o contrato onde cria essa essa PJ que na verdade é um Consórcio, onde não se tem capital social, e só tem a finalidade de executar atividades.
Tem condição de migra para o SIMPLES NACIONAL?
No meu entendimento ao ler a Lei complementar 123 de 14/12/2006, ela se enquadra na situação que permitir a mesma optar.
Mais preciso de uma resposta precisa. Pois posso está intepretando de maneira errada tal Lei.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Levando em consideração ainda o que nos diz o seguinte art.
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.