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Lei complementar 123 de 14/12/2006 - HELP

Patrícia Cerqueira

Patrícia Cerqueira

Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 09:51

Olá, precisando urgente da ajudar do portal, pois tentando resposta da Comissão do SIMPLES NACIONAL e nada.

Temos uma empresa a qual era optante pelo SIMPLES Federal, porém a mesma não migrou para o SIMPLES Nacional, devido aos seguinte motivo:

3º - Pessoa Juridica participa do capital de outra pessoa juridica - Fundamentação Lei complementar nº 123 de 14/12/2006 - Art. 3º § 4º, Inciso VII.

A situação da empresa é a seguinte:
E a empresa ao assina o contrato onde cria essa essa PJ que na verdade é um Consórcio, onde não se tem capital social, e só tem a finalidade de executar atividades.
Tem condição de migra para o SIMPLES NACIONAL?
No meu entendimento ao ler a Lei complementar 123 de 14/12/2006, ela se enquadra na situação que permitir a mesma optar.
Mais preciso de uma resposta precisa. Pois posso está intepretando de maneira errada tal Lei
.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).



§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Levando em consideração ainda o que nos diz o seguinte art.

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 23:58

Boa noite Patricia,

Conforme você mesma menciona e deve ter conferido, o inciso I do § 4º do Artigo 3º da Lei 123/06 é taxativo ao vedar expressamente a inclusão na sistemática do Simples Nacional das empresas de cujo capital participe outra Pessoa Jurídica. (vide abaixo)

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

(...)

Este posicionamento foi ratificado nos Incisos I e VIII do Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07 cuja íntegra abaixo transcrevo:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
(...)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
(...)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;


Note que neste segundo dispositivo a vedação estende-se (por analogia) também às empresas que participam do Capital Social de outra empresa.

No entanto, pelo que entendi e conforme afirmação sua, a empresa em questão faz parte de um Consórcio de Empresas, fato que a afasta das vedações citadas.

O Consórcio de Empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

No aspecto contábil, a conta Capital é substituída por Conta Corrente de Consorciados (ou denominação semelhante), não existindo a figura do patrimônio líquido.

Face ao exposto no meu modo de ver, esta empresa pode aderir à sistemática do Simples Nacional desde que não incorra em outro fator impeditivo que não o de participar do Capital Social de outra empresa haja vista que em Consórcios de Empresas não há (literalmente) a Conta Capital e inexista o "Patrimônio Líquido".

Faz prova que pessoas jurídicas que participam de Consórcios de Empresas não ofendem os dispositivos que vedam a adesão ao Simples, os parágrafos e o caput do Artigo 56 que prevêem a criação de consórcios entre empresas optantes pelo sistema com a finalidade de "aumentar a competitividade" e inserção em novos mercados.

Considerando os motivos acima, é aconselhável que a empresa solicite, por escrito, com base em exposição de motivos, à Receita Federal sua adesão ao Simples Nacional.

...

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