Bom dia Edson
A legislação atinente à matéria dispõe que:
"A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte
a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;
b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;
c) a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00. (eu grifei)
Vale dizer que o limite ainda é de R$ 120.000,00 anuais e só se beneficiarão da redução dos percentuais de presunção de 32% para 16% as empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Confira:
Receita Federal do Brasil
www.receita.fazenda.gov.br
§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte3.htm
§ 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997
www.receita.fazenda.gov.br
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