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TRIBUTOS FEDERAIS

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16% - 32% - Lucro Presumido

Edson Nazareno de Castro Paulosso

Edson Nazareno de Castro Paulosso

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 11:01

Pessoal,

Uma empresa que preste Serviços de Tratamento em peças (CNAE 2939 - impedida de ser simples nacional), cujo faturamento não ultrapasse $ 240.000 anual, e que também utilize Matéria Prima nesse tratamento, devará ser tributada de 2 formas no Lucro Presumido:

- Base de Cálculo do IRPJ, será 16% (visto não ultrapassar os 240.000,00;

- Base de Cálculo da CSLL será 32% (de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93)

Gostaria de saber se procede essas informações? e qual o percentual deverei utilizar na base de cálculo da Matéria Prima???

Grato e um abraço a todos

Edson de Castro Paulosso

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 11:20

Edson,

O LIMITE Não é R$ 240.000,00, pelo menos por enquanto, a Lei determina em R$ 120.000,00.

Quanto a matéria prima infelizmente não conheço a legislação a respeito, mas daqui a pouco alguem lhe responde.

Abraços!

Abraços!

JLF
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 11:51

Bom dia Edson

A legislação atinente à matéria dispõe que:

"A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte

a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da verificação do excesso;

b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;

c) a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.
(eu grifei)

Vale dizer que o limite ainda é de R$ 120.000,00 anuais e só se beneficiarão da redução dos percentuais de presunção de 32% para 16% as empresas exclusivamente prestadoras de serviços.

Confira:

Receita Federal do Brasil
www.receita.fazenda.gov.br

§ 4º ao 7º do Artigo 519 do RIR/1999
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte3.htm

§ 6º do Artigo 36 da IN SRF 93/1997
www.receita.fazenda.gov.br

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