Luana Leitte
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoPrezados amigos,
Gostaria de saber se posso utilizar o ICMS DE SUBSTITUIÇÃO tributária para efeitos dos cálculos de crédito de PIS/COFINS no SPED de Contribuições.
Grata,
Luana
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Luana Leitte
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoPrezados amigos,
Gostaria de saber se posso utilizar o ICMS DE SUBSTITUIÇÃO tributária para efeitos dos cálculos de crédito de PIS/COFINS no SPED de Contribuições.
Grata,
Luana
Roberto Mielitz
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeLuana,
boa tarde,
Não pode tomar crédito do Icms s/ substituição tributário para cálculo do Pis e Cofins, conforme oreintação abaixo da Receita Federal:
IX.1.1 - Aquisições efetuadas no mês
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos sujeitos à incidência monofásica e à substituição tributária;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços.
1. Consulte o tópico X, sobre o conceito de insumo.
2. Em relação ao PIS, aplicam-se as disposições do item "b.2" somente para aquisições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2003 (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.833/03).
3. Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física, empregado ou não.
4. O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens.
5. O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
6. Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
Roberto Mielitz
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