Colega Neusa,
a Lei nº 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do ITCMD no Estado de São Paulo, estabelece em seus arts 7º e 8º o seguinte:
"CAPÍTULO III
dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio."
Portanto, concluímos que a obrigação do recolhimento do ITCMD é de quem recebe o bem doado (art. 7º, III), com exceção feita no Parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece: "se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador".
Na sua dúvida PJ (doador) doou para PF (donatário). Neste caso a PF será o contribuinte principal.
E ainda cabe observar que, pelo art. 8º, inc. IV, observamos que na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Ok!