Boa tarde.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades
Exemplo:
- data de abertura da empresa: 18/11/2008
- optou pelo SIMEI em 2010
- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2010
Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br