A Resolução nº 1141, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade é bastante complexa e está desatualizada em relação à legislação vigente. Com isso, alguns contadores e técnicos em Contabilidade estão com dificuldades de entender os processos de registros de um contrato de leasing. Tudo isso porque, inicialmente, o STJ, em sua súmula 263, dizia que a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracterizava o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação. Depois, a corte especial do STJ cancelou a súmula 263 e aprovou a súmula 293, que passou a dizer que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Então, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, e, no art. 40, estabeleceu que se considera operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfizer mais de 75% do custo do bem; e, por fim, a Medida Provisória 449/08, ao ser convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, sofreu exclusão de seu texto original desta norma que convertia o leasing em operação de crédito caso não cumprido aquele percentual. Dessa forma, a Lei 11.941/09 não tratou de operações de leasing.
Assim, depois de tudo isso, a contabilização do contrato de leasing voltou a ser executada conforme a sua redação original, ou seja, de acordo com a Lei n° 6099, de 12/09/74, a qual dispõe sobre o tratamento tributário das operações de leasing. Pela Lei 6099/74, quem deve escriturar no ativo imobilizado os bens destinados a arrendamento mercantil é a arrendadora, e não a arrendatária (art. 3º), pelo fato de ela ser a proprietária do bem arrendado. São contabilizados como custos ou despesas da arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas à arrendadora por força do contrato de arrendamento mercantil (art.11).
O art. 15 da Lei 6099/74 estabelece que o bem objeto do leasing integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição no momento em que ele exercer a sua opção de compra. Se a arrendatária efetuar pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) juntamente com a contraprestação, o valor da antecipação será registrado no ativo porque entendemos que essa ação ratifica a opção da compra. Assim, se no boleto bancário constarem os dois valores - o da contraprestação e o do VRG, este fato recomenda o registro de dois débitos: custo ou despesa e ativo. O crédito será no passivo se o boleto não for pago; ou em disponibilidades, se ocorrer o pagamento. Portanto, a contabilização dos contratos de leasing deve ser escriturada na contabilidade da mesma forma como era efetuada quando da promulgação da Lei 6099/74, em que o ativo era registrado pela arrendatária somente quando optasse pela compra, e pelo valor pago; e o valor da contraprestação era registrado como custo ou despesa. Se o valor pago pela compra do bem for ínfimo, isso não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.