Boa tarde Luciana,
Nada mudou em relação ao cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS Patronal) a cargo da pessoa jurídica, regulamentadas pelas IN RFB 761/07 e 763/07, ou seja:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
A mudança se deu por conta de algumas atividades que foram, excluídas, incluídas ou simplesmente transferidas de um Anexo para o outro (Anexo I e II da Resolução CGSN 06/07 alterada pela Resolução 20/07) permanecendo inalteradas as regras para o cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias.
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