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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Imposto de Renda na Fonte

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:18

Uma empresa tem um contrato com o plano de saúde para seus funcionários da UNIMED, que é uma cooperativa de trabalho médica. Surgiram algumas dúvidas se esta empresa, enquadrada no Simples Nacional, deveria ou não efetuar a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais sobre os valores do contrato mensal. No contrato com a UNIMED paga-se um valor fixo mensal para cada empregado e em caso de utilização dos serviços, uma consulta médica por exemplo, é cobrado um valor que eles chamam de "co-participação". A responsável pela parte financeira da UNIMED enviou uma solução de consulta da Receita Federal (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35059834/dou-secao-1-08-03-2012-pg-24) informando que o IRRF não deve ser retido quando o valor é na modalidade de pré pagamento.
No caso, esta informação em relação ao IRRF é procedente?
E no caso das Contribuições Sociais na fonte (CSLL, Cofins e Pis), também entrariam nesta situação?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:33

Leandro, a respeito do IRRF, empresas do simples devem sim fazer a retenção, quando for tomador de serviço. Sobre as CSRF não devem fazer a retenção tanto na qualidade de prestador ou tomador de serviços.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 09:33

Prezada Márcia.

A IN 459/2004 estabelece que:



Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.



(...)



§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Alterado pela Instrução Normativa nº 1.151/2011 (DOU de 04.05.2011) - vigência a partir de 04.05.2011.

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