Andressa Marino, boa tarde!
Na LC 123/06, em seu inciso IV do art 18 com alterações pela LC 127/07, diz:
as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
E no inciso XVIII do § 1º do Art 17 da LC 123:
produção cinematográfica e de artes cênicas;Então no meu entendimento você está correta em afirmar que a atividade de Produção de Filmes para publicidade, deverá ser tributada pelo Anexo IV.
Obrigado!
Obrigado
Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.
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