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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções inss de empresas do simples nacional

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 15:22

Boa tarde, gostaria que me informassem quando é obrigatório reter o inss sendo minha empresa do Simples Nacional, fico com duvida pois, ela esta enquadrada no anexo III, mas diversas empresas estão exigindo a retenção (Gerdau, Vale) peço auxílio de vocês sobre esse procedimento quando devo reter, se existe valor mínimo de faturamento ou não é obrigatório? e qual seu embasamento legal para que eu possa passar para meus clientes. agradeço atenção.

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 14:58

Boa Tarde Irael.

A Instrução normativa 971, em seu artigo 191 determina o seguinte:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Observe que o que determina a Lei complementar 123/2006, em seu Artigo 18 - §5º-C

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.



Logo, somente haverá a retenção de INSS de prestadores optante pelo Simples Nacional, caso a referida empresa desenvolva as atividades acima.
Já prestei serviços para a VALE, e eles efetuam a retenção mesmo caso o serviço que você esteja efetuando seja relacionado a Construção Civil.

Espero ter ajudado.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 11:15

Bom dia Rogerio.

Para evitar inundação do assunto no portal, peço que consulte o tópico indicado abaixo,caso sua dúvida persista, torne novamente na sala indicada abaixo.

retenção de inss na nota fiscal de simples nacional

Agradeço a compreensão.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 20:01

Rogério, Boa Noite.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

(...)

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

(...)

XVI - fundações especiais.

Espero ter ajudado.

Abraço

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