Dalva Andrade
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde
Havia feito uma pergunta ref. ao cnae 7732-2/01 em qual anexo deveria calcular o imposto mas não acrescentei que é locação de maquina mais o operador
Aguardo retorno
grata
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Dalva Andrade
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde
Havia feito uma pergunta ref. ao cnae 7732-2/01 em qual anexo deveria calcular o imposto mas não acrescentei que é locação de maquina mais o operador
Aguardo retorno
grata
Valter A. Xavier
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoO CNAE de aluguel de empilhadeira com operador é: 4399-1/04, vide abaixo transcrição do CNAE fiscal do site https://www.receita.fazenda.gov.br. Eu obtive um parecer de consultoria que serviços da construção civil é anexo IV
CNAE 2.0
Hierarquia
Seção: F CONSTRUÇÃO
Divisão: 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 439 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Classe: 4399-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Subclasse 4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS
Lista de Atividades...
Notas Explicativas:
Esta Subclasse compreende:
- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como:
- elevadores de obras
- empilhadeiras
- guindastes e gruas
Esta Subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42)
- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01)
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02)
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite,
Em que pese minha "intromissão" convém considerar que o inciso XXIII, Art.12º Res. 04/07 que trata das vedações à opção pelo Simples Nacional, determina que a "locação de mão-de-obra" é atividade impeditiva.
Repete-se assim a polêmica existente durante a vigência do Simples Federal quando uma corrente significativa entendia que a locação de veículos com motorista configura a locação de mão-de-obra, enquanto outra discordava.
Para acabar com a polêmica estabelecida a Receita Federal editou em 04/05/07 o ADI Nº 5 que em seu Artigo Único, dispõe a permissão à adesão na sistemática do então Simples Federal das empresas que explorem contrato de locação de veículos independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção.
Confiram: www.receita.fazenda.gov.br
Por oportuno cabe lembrar que a despeito do entendimento da Receita ser favorável a permanência no sistema favorecido das empresas com esta atividade, o Simples em questão era o extinto Simples Federal e não o Nacional.
Assim, é conveniente se ter a cautela de consultar o CAC da Região Fiscal competente.
...
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