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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração Inss aliquota 2%

solange maria de souza belchior

Solange Maria de Souza Belchior

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 20:51

Alguem poderia me ajudar sobre esse assunto também, li uma materia mais ainda fiquei com muita duvida.

Tenho uma tabela que cosnta:
MP 563/12 - VIGENCIA A PARTIR DE 01/08/2012
ATIVIDADE
CLASSIFICAÇÃO TIPI Plasticos Plásticos e suas obras capitulo 39

Tubos e perfins de ferro fundido, de aço inoxidável 7304.22.00

Pergunto: como saber o percentual dessas classificações??????

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 10:05

Rosana,

Deve-se recolher o inss de 2,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à partir de 1º de dezembro de 2011, se a empresa prestar exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e à partir de 1º de abril de 2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.

Veja minha postagem logo acima, trata-se deste assunto.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 10:37

Rosana,

Desculpe a minha má interpretação de sua pergunta.

À partir de 1º de Agosto de 2012, a MP 563/2012, altera o Art. 7º da Lei 12.546/2011, o qual traz a seguinte alteração.

Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

Vigência:

Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
ROSANA SCARCHOFOLI DE SOUZA RONDEL

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 13:06

Olá , Adalberto

Mais uma vez obrigada pela atenção , o meu erro foi não ter reparado no inicio da vigencia , estamos ficanco cada vez mais sobrecarregados em razão das obrigações e alem de tudo das alterações .

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 15:42

Rosana,

Sobre este assunto, eu deixei meu parecer neste tópico.

Mas, independente de retirada do Pro-Labore ou não, de empresas que não possui funcionários, ou seja, a mesma não ter encargos da parte patronal do inss, no meu entender, deve-se fazer o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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ELLEN LIBMAN

Ellen Libman

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:21

Adalberto,
Boa tarde.

Percebi que voce conhece bastante o assunto da desoneração, e gostaria de saber se voce pode me esclarecer algumas duvidas:

A empresa onde trabalho produz 100% de alguns itens constantes no anexo I da lei 12.546/11. Alem dessa informação, preciso saber se nosso CNAE se enquadra neste caso, ou basta produzirmos os itens?

Uma outra questao seria sobre nossos fornecedores de beneficiamento...
O art.8º da MP 563/12 diz que as empresas que "fabricam" os produtos tem direito a esta desoneração. Neste caso os fornecedores de beneficiamento se enquadrariam nesta MP, uma vez que eles nao fabricam as peças??

Obrigada.

Roberto Alexandre N.Brum

Roberto Alexandre N.brum

Iniciante DIVISÃO 3 , Controller
há 12 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 22:46

Boa noite,
Faço a contabilidade de um Hotel enquadrado na nova Lei 12546/11 e tenho algumas dúvidas:

01 - a Lei passou a vigora a partir de agosto de 2012 e pergunto ao pagar as rescisões, 13o. e Férias devo calcular INSS de 20% sobre os 7/12 avos de Janeiro a Julho e recolher em GPS?

02 - as receitas sobre vendas a estrangeiros podem ser abatidas da receita bruta para calculo dos 2%?

Grato.
Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 06:59

Bom dia Roberto,

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum acerca do assunto.

Certamente obterá as respostas que procura, pois muito já se comentou a respeito. Existem (inclusive) tópicos inteiros com debates.

...

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