Tulio Santos Pereira de Sena
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeQuais as taxas de alíquotas que se usa para calcular o IR e o IOF sobre aplicação financeira? desde já muito obrigado.
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Tulio Santos Pereira de Sena
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeQuais as taxas de alíquotas que se usa para calcular o IR e o IOF sobre aplicação financeira? desde já muito obrigado.
Leonardo Costa
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
Boa tarde
Tulio Santos
IOF - Decreto nº 2219, de 02 de maio de 1997
DOU de 05/05/1997, pág. 8860
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Alterado pelo Decreto nº 2.452, de 6 de janeiro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 2.888, de 21 de dezembro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 2.913, de 29 de dezembro de 1998.
Alterado pelo Decreto nº 3.079, de 2 de junho de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894/94, art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso I)
Alíquotas que se usa para calcular o IR sobre aplicação financeira.
A partir de 1º de janeiro de 2005
1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)
1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)
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