Mendes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)uma empresa de informatica que compr peças e monta o computador para venda, é classificado no anexo de comercio ou industria do simples?
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Mendes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)uma empresa de informatica que compr peças e monta o computador para venda, é classificado no anexo de comercio ou industria do simples?
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a)Mendes Boa Noite;
4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. (e Sub-Classes);
4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática. (e Sub-Classes);
4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática. (e Sub-Classes);
Todas tributas pelo Anexo I do Simples Nacional;
Abraços
Att
Sadra Mara Godinho Ferreira Correa
Bronze DIVISÃO 4 , Cortador(a)Bom dia, temos um cliente que tem participação em duas empresas enquadradas no simples nacional, sendo uma de transportes de cargas e outra de material de construção, o sócio participa com 99% do capital nas duas empresas ...duvida,
- preciso somar os faturamentos das duas empresas para fazer o calculo dos simples nacional?
obrigada.
Sandra
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Sadra Mara Godinho Ferreira Correa,
A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).
Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Sadra,
Para cálculo do simples nacional, não, cada empresa devera efetuar os cálculos separadamente, informando a receita de cada uma no momento da geração do PGDAS-D.
Para ambas permanecerem no Simples Nacional, observar os Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
[Lei Complementar 123/2006]
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Sadra,
Mendes
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)valeu, Eduardo.
Sadra Mara Godinho Ferreira Correa
Bronze DIVISÃO 4 , Cortador(a)O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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