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TRIBUTOS FEDERAIS

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D.C.T.F - PA errado

RONALDO

Ronaldo

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 13:06

Boa tarde, pessoal !

Na hora de importar do sistema para a DCTF, o mesmo importou o período de apuração como um mês depois da entrada da nota fiscal, ou seja, a nota fiscal, do mês de fevereiro, seu recolhimento também ocorreu em fevereiro, mas o registro na DCTF ocorreu, no mês de março, registrando assim, pendências na Receita Federal, referente a março.
Como resolver esse situação, visto que os impostos já foram devidamente recolhido, no mês, sendo o que está errado são as informações registradas na DCTF do mês de março?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 14:47

Ronaldo,

Veja se no seu caso não cabe o envio de Dctf Retificadora.

A Dctf retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na Dctf, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

No caso em que alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Fonte: Instrução Normativa Rfb nº 974, de 27 de novembro de 2009.

Sds...

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