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Karine Vieira

Karine Vieira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 10:51

Bom dia, preciso entender melhor em relação ao anexo III, gostaria de saber o que diferencia o Anexo IV do Anexo III referente a prestação de serviços. Pois Muitos dizem que o Anexo III é só para Locadora e outros dizem que também cabe a Prestadoras de Serviços que não tem nada a ver com Locadora. Agora eis a questão o Anexo III é ou não é somente para Locadora? Se alguénm puder me ajudar desde já agradeço.



Karine

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 22:15

Boa noite Karine,

Abaixo, as atividades sujeitas as tabelas dos Anexos III e IV.

Anexo III
Sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo III as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV, § 3º, e no § 4º, todos do Art. 12º, Res. CGSN 04/07, abaixo:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIV - transporte municipal de passageiros;

No § 4º, Art.12º, Res. CGSN 04/07 se encaixam por generalização aquelas atividades referente a prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e que por força das alterações trazidas pela LC 127/07 passam a sujeitar suas receitas às alíquotas das tabelas do Anexo III.

De modo geral vale dizer que todas aquelas atividades que eram permitidas no Simples Federal (não elencadas entre as que constam dos incisos do Art. 12º, Res. 04/07 no Simples Nacional terão suas receitas sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo III.

Sujeitam-se também as tabelas do mesmo Anexo as receitas previstas no Inciso VII do Art. 3º da Res. CGSN 05/07 que abaixo transcrevo:

VII - as receitas decorrentes da locação de bens móveis

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Anexo IV
Sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo IV as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII, § 3º, Art. 12º, Res. CGSN 04/07, que abaixo transcrevo:

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XV - empresas montadoras de estandes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

...

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