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exclusão supersimples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 23:08

Boa noite Isabel,

De modo geral duas situações podem provocar a exclusão de empresas da sistemática do Simples Federal quando se trata de excesso do limite permitido (R$ 2.400.000,00 anuais), ambas estão contempladas nos dispositivos que abaixo transcrevo:

Empresas com mais de um ano
(§ 16º, Art.18º LC 123/06)

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Empresa com menos de um ano
(§1º, Art. 3º Res. 04/07)

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º (abaixo)

(...)

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os § 1º e § 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.


Exclusão Obrigatória
(Letra "b", Inciso II, Art. 3º, Res. 15/07)

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção

II - obrigatoriamente, quando:

(...)

b) incorrer na hipótese do § 1º do artigo 3º da Resolução CGSN Nº 04, de 2007;


Prazo para comunicação de exclusão
(Incisos I e III, § 1º, Art. 3º, Res. 15/07)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

(...)

III - na hipótese da alínea 'b', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;


Falta de Comunicação à RFB
(§ 3º, Art. 3º, Res. 15/07)

§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

Legislação
Lei Complementar 123/006,
Resoluções CGSN 04 e 15/07
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

...

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