Luiz,
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.2) na prestação de serviços;
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
Fonte: IN RFB 404/2004
Sobre as peças de manutenção dos veículos, veja a Solução de Consulta abaixo, a qual esclarece sobre tais créditos.
Solução Consulta 104/2004
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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